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Bom Despacho

Tribunal suspende licitação em Bom Despacho para fornecimento de água e esgotamento sanitário

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Cidade de Bom Despacho/MG, município situado na região mineira do Alto São Francisco. Fonte: site do Governo mineiro

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) referendou, por unanimidade, na sessão dessa terça-feira (23/04/2024), a medida cautelar do conselheiro Wanderley Ávila de suspender o edital da concorrência n° 001/2023, processo n. 1164096, promovido pela prefeitura de Bom Despacho, município situado na região do Alto São Francisco. O objeto da licitação consiste na “concessão comum da prestação dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e fornecimento de água, de reservação e distribuição até as ligações prediais, incluindo os respectivos instrumentos de medição, de coleta, de tratamento e de esgotamento sanitário, em caráter de exclusividade, na área de concessão do município.

O TCE recebeu duas denúncias, protocolizadas na Casa sob os números 1164096 e 1164143, alegando possíveis irregularidades no procedimento licitatório e requerendo liminarmente a suspensão do procedimento. Ao todo foram 27 apontamentos, tendo a denunciante GS Inima Brasil Ltda alegado, entre outras possíveis irregularidades, indefinição na mensuração do preço do contrato, tendo o item 6.1 do edital estipulado como valor estimado do contrato R$ 205.368.779,00, enquanto o item 8.1 não explicitou o valor, gerando dúvida quando ao valor real da contratação. Alegou também que a Copasa dificultou a visita técnica de empresas interessadas no certame; outra alegação foi a inadequação do critério de julgamento no que se refere à combinação do menor valor da tarifa com melhor técnica; alegou também elevado grau de subjetividade na avaliação da proposta técnica.

A denunciante Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A. ainda acrescentou a essas alegações o fato de o contrato não definir como será feito o cálculo de reajuste anual, informando apenas que decorrerá da proposta comercial de cada licitante, o que contraria o disposto nas Lei de Licitação ns. 8666/93 e 8.987/1995, que determinam a indicação, nos instrumentos convocatórios, dos critérios de reajuste. Ressaltou também que, de acordo com cláusula do contrato, cada licitante terá a possibilidade de elaborar seu próprio índice de reajuste, o que fará com que haja tantos índices quanto propostas no procedimento licitatório, comprometendo a competitividade do certame, uma vez que, de acordo com as leis que regem a matéria, o reajuste deve ser previsível.

Em conformidade com a análise efetuada pela unidade técnica competente (Coordenadoria de Fiscalização de Concessões e Privatizações do Tribunal) de todos os apontamentos das denúncias – após ajustes efetuados pelos requerentes e regresso dos autos à análise técnica -, o colegiado confirmou o entendimento do relator, concluindo que o edital ameaça princípios da economicidade e da competitividade bem como contém itens que, de fato, revelam subjetividade, capazes de comprometer a integridade do certame.

Dessa forma, com o intuito de resguardar a eficiência administrativa e a economicidade, evitando-se que potenciais irregularidades sejam consumadas, a Corte de Contas suspendeu o procedimento licitatório na fase em que se encontra, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 ao prefeito de Bom Despacho, Bertolino da Costa Neto. Também determinou o apensamento das denúncias ns. 1167073 e 1167144 bem como da documentação n. 9000335800/2024, protocolizadas posteriormente na Casa, em função da afinidade das matérias, e sua remessa à coordenadoria competente para análise complementar.

Denise Mariano de Paula | Coordenadoria de Jornalismo e Redação | https://www.tce.mg.gov.br

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